Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES
ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E
280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa,
portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de
litisconsórcio passivo.
- O entendimento da origem (e da reiterada insistência da
agravante) na aplicação da prescrição trienal não mais representa a
atual jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "Aplica-se o
prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de
cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de
valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de
previdência privada" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024).
- Tese de prescrição trienal reiteradamente rejeitada em outros
feitos da mesma agravante (Fundação CESP), inclusive pela composição
da Segunda Seção: AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/9/2022;
AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, DJe de 1/9/2022.
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da recorrente quanto à
pretensão buscada na inicial de restituição de valores de
contribuição previdenciária tidos como indevidos, no que se concluiu
que teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- Quanto à alegada ilegitimidade passiva, inafastáveis os óbices
das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, porquanto inconteste que os
fundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos
autos e da interpretação de normativo local (Lei Estadual n.
4.819/1958) para expressamente reconhecer a pertinência da
recorrente para figurar como ré na ação, o que obsta a reforma do
julgado em razão dos referidos óbices.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES
ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E
280/STF.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa,
portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de
litisconsórcio passivo.
2. O entendimento da origem (e da reiterada insistência da
agravante) na aplicação da prescrição trienal não mais representa a
atual jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "Aplica-se o
prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de
cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de
valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de
previdência privada" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024).
3. Tese de prescrição trienal reiteradamente rejeitada em outros
feitos da mesma agravante (Fundação CESP), inclusive pela composição
da Segunda Seção: AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/9/2022;
AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, DJe de 1/9/2022.
4. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da recorrente quanto à
pretensão buscada na inicial de restituição de valores de
contribuição previdenciária tidos como indevidos, no que se concluiu
que teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
6. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, inafastáveis os óbices
das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, porquanto inconteste que os
fundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos
autos e da interpretação de normativo local (Lei Estadual n.
4.819/1958) para expressamente reconhecer a pertinência da
recorrente para figurar como ré na ação, o que obsta a reforma do
julgado em razão dos referidos óbices.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.