STJ — 2145261

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9206c22b82f907b1559a1979fc79af96a89857489b94f9e7edc4f9357200d519

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9206c22b82f907b1559a1979fc79af96a89857489b94f9e7edc4f9357200d519
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual.
  2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.
  3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
  4. Quanto à compensação, houve provimento de apelo nobre da parte autora, sem qualquer alusão à incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto, o que demonstra que a alegação de inaplicabilidade da referida súmula mostra-se totalmente dissociadas das razões da decisão agravada, pois tal óbice não foi em nenhum momento aplicado, o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
  5. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte agravante.
  6. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual. 2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes. 3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Quanto à compensação, houve provimento de apelo nobre da parte autora, sem qualquer alusão à incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto, o que demonstra que a alegação de inaplicabilidade da referida súmula mostra-se totalmente dissociadas das razões da decisão agravada, pois tal óbice não foi em nenhum momento aplicado, o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ. 5. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte agravante. 6. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.