Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. COMPENSAÇÃO E
HONORÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS N.
284/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA
N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega
seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese
firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto
a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão
residual.
- O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso
repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de
agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que
exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não
é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há
amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte
aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas
residuais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida
temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.
- A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante
com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos
repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe,
no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
- Quanto à compensação, houve provimento de apelo nobre da parte
autora, sem qualquer alusão à incidência da Súmula n. 83/STJ no
ponto, o que demonstra que a alegação de inaplicabilidade da
referida súmula mostra-se totalmente dissociadas das razões da
decisão agravada, pois tal óbice não foi em nenhum momento aplicado,
o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n.
284/STF e 182/STJ.
- Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de
adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,
como se depreende das alegações da parte agravante.
- Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as
partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto
que, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a
alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno conhecido em parte e improvido, com aplicação de
multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. COMPENSAÇÃO E
HONORÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS N.
284/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA
N. 182/STJ.
1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega
seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese
firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto
a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão
residual.
2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso
repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de
agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que
exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não
é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há
amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte
aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas
residuais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida
temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.
3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante
com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos
repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe,
no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. Quanto à compensação, houve provimento de apelo nobre da parte
autora, sem qualquer alusão à incidência da Súmula n. 83/STJ no
ponto, o que demonstra que a alegação de inaplicabilidade da
referida súmula mostra-se totalmente dissociadas das razões da
decisão agravada, pois tal óbice não foi em nenhum momento aplicado,
o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n.
284/STF e 182/STJ.
5. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de
adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,
como se depreende das alegações da parte agravante.
6. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as
partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto
que, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a
alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno conhecido em parte e improvido, com aplicação de
multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.