Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA.
PREMATURIDADE DA EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO APTO AO ENQUADRAMENTO DA
RESSALVA CONTIDA NO TEMA N. 936/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
ILICITUDE. MATÉRIA DE MÉRITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio
entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de
previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a
"causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou
extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no
REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a pretensão
inicial toca questão relativa à alegada ilicitude perpetrada pela
patrocinadora, o que levaria a possível subsunção dos fatos à
ressalva contida no precedente paradigma. Assim, consignando o
Tribunal que seria prematura a exclusão das patrocinadoras do feito,
visto que a ilicitude ainda dependerá do próprio desfecho de mérito
da demanda, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
- Observa-se que a recorrente limita-se a suscitar sua
ilegitimidade passiva e deixa de impugnar o indigitado fundamento do
acórdão no sentido de que a questão da ilicitude da atuação da
patrocinada é de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n.
283/STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA.
PREMATURIDADE DA EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO APTO AO ENQUADRAMENTO DA
RESSALVA CONTIDA NO TEMA N. 936/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
ILICITUDE. MATÉRIA DE MÉRITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283/STJ.
1. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio
entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de
previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a
"causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou
extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no
REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a pretensão
inicial toca questão relativa à alegada ilicitude perpetrada pela
patrocinadora, o que levaria a possível subsunção dos fatos à
ressalva contida no precedente paradigma. Assim, consignando o
Tribunal que seria prematura a exclusão das patrocinadoras do feito,
visto que a ilicitude ainda dependerá do próprio desfecho de mérito
da demanda, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Observa-se que a recorrente limita-se a suscitar sua
ilegitimidade passiva e deixa de impugnar o indigitado fundamento do
acórdão no sentido de que a questão da ilicitude da atuação da
patrocinada é de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n.
283/STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1935551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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