STJ — 2600609

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3950b2af82ab307156df87c7e29b756e31b5479721c8d2d7900341363d2a86b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886609
Número de registro na fonte
202400945528
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3950b2af82ab307156df87c7e29b756e31b5479721c8d2d7900341363d2a86b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. BENFEITORIAS. CONFISSÃO DA RÉ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada prevenção, visto que "Nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.696/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
  2. O Tribunal de origem, ao concluir no sentido da ausência de comprovação dos bens sub-rogados, deixou de analisar a controvérsia à luz do artigo 374, inciso II do Código de Processo Civil, apontado como violado já nas razões de apelação.
  3. A teor da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. BENFEITORIAS. CONFISSÃO DA RÉ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada prevenção, visto que "Nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.696/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 2. O Tribunal de origem, ao concluir no sentido da ausência de comprovação dos bens sub-rogados, deixou de analisar a controvérsia à luz do artigo 374, inciso II do Código de Processo Civil, apontado como violado já nas razões de apelação. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.