Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO.
BENFEITORIAS. CONFISSÃO DA RÉ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada prevenção, visto que "Nos termos do art. 71,
§ 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ),
a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela
qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob
pena de preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.696/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
- O Tribunal de origem, ao concluir no sentido da ausência de
comprovação dos bens sub-rogados, deixou de analisar a controvérsia
à luz do artigo 374, inciso II do Código de Processo Civil, apontado
como violado já nas razões de apelação.
- A teor da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão
relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão
recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO.
BENFEITORIAS. CONFISSÃO DA RÉ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada prevenção, visto que "Nos termos do art. 71,
§ 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ),
a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela
qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob
pena de preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.696/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
2. O Tribunal de origem, ao concluir no sentido da ausência de
comprovação dos bens sub-rogados, deixou de analisar a controvérsia
à luz do artigo 374, inciso II do Código de Processo Civil, apontado
como violado já nas razões de apelação.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão
relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão
recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.