Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do
Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os
casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas
vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp
2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
16/8/2023).
- A emenda do feriado do Dia de Nossa Senhora Aparecida e o dia 1º
de novembro são feriados locais, sendo imprescindível a apresentação
de documento idôneo comprovando a sua ocorrência ou a suspensão do
prazo processual no Tribunal de origem, no ato de interposição do
recurso, sendo insuficiente apenas a menção do ato normativo interno
nas razões recursais.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. O agravo em recurso especial é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do
Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os
casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas
vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp
2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
16/8/2023).
3. A emenda do feriado do Dia de Nossa Senhora Aparecida e o dia 1º
de novembro são feriados locais, sendo imprescindível a apresentação
de documento idôneo comprovando a sua ocorrência ou a suspensão do
prazo processual no Tribunal de origem, no ato de interposição do
recurso, sendo insuficiente apenas a menção do ato normativo interno
nas razões recursais.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.