Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do
prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo
ante sua intempestividade.
- Antes da sanção da Lei n. 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o
entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da
Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim,
feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição
do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no
AREsp n. 1.490.251/AL, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023).
- O prazo para a interposição do recurso especial foi encerrado
antes do início da vigência da Lei n. 14.759/2023, de forma que se
aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual
cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática,
respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação
anterior.
- Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição
da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, §
6º, do Código de Processo Civil.
- O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte
interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não
vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte
recorrente da confirmação. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE.
1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do
prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo
ante sua intempestividade.
2. Antes da sanção da Lei n. 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o
entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da
Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim,
feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição
do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no
AREsp n. 1.490.251/AL, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023).
3. O prazo para a interposição do recurso especial foi encerrado
antes do início da vigência da Lei n. 14.759/2023, de forma que se
aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual
cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática,
respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação
anterior.
4. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição
da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, §
6º, do Código de Processo Civil.
5. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte
interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não
vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte
recorrente da confirmação. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.