Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO
COMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores
depositados em fundo de previdência privada complementar à luz do
art. 833, IV, do CPC.
- A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado
de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de
cada situação. Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121.719/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014.
- Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar
dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o
entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula
n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO
COMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores
depositados em fundo de previdência privada complementar à luz do
art. 833, IV, do CPC.
2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado
de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de
cada situação. Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121.719/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014.
3. Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar
dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o
entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula
n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.