Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
- É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso que se pretende seja conhecido, o que não
ocorreu na espécie.
- O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28
de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver
previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido.
- Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art.
1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do
vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no
processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova
somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência,
de modo que não alcança o presente feito (AgInt no AREsp n.
2.649.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
2. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso que se pretende seja conhecido, o que não
ocorreu na espécie.
3. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28
de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver
previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido.
4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art.
1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do
vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no
processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova
somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência,
de modo que não alcança o presente feito (AgInt no AREsp n.
2.649.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.