Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incabível a suspensão do processo para aguardar a solução do Tema
n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção
monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na
caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o
enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso
especial.
- Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de
cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de
pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um
deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o
polo passivo do cumprimento de sentença.
- "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase
executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto
inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN
estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o
regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento
ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam
adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Incabível a suspensão do processo para aguardar a solução do Tema
n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção
monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na
caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o
enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso
especial.
2. Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de
cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de
pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um
deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o
polo passivo do cumprimento de sentença.
3. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase
executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto
inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN
estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o
regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento
ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam
adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2434032 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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