Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO
INTEGRAL DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada,
quanto aos pontos alegados como omissos, tendo em vista que
reconhecida a obrigação de custeio da cirurgia diante da não
indicação, pela operadora do plano de saúde, de médico capacitado
para a realização do procedimento.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia
do atendimento no município pertencente à área geográfica de
abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede
credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de
prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da
impossibilidade de a parte autora se locomover a município
limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas
realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da
RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO
INTEGRAL DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada,
quanto aos pontos alegados como omissos, tendo em vista que
reconhecida a obrigação de custeio da cirurgia diante da não
indicação, pela operadora do plano de saúde, de médico capacitado
para a realização do procedimento.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia
do atendimento no município pertencente à área geográfica de
abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede
credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de
prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da
impossibilidade de a parte autora se locomover a município
limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas
realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da
RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.