STJ — 2272275

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0632602eca070a04e1531955c569636b916f93658c6f64158949b7c256969308

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0632602eca070a04e1531955c569636b916f93658c6f64158949b7c256969308
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO E APORTE. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões recursais, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. Quanto à questão decadencial e prescricional, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito.
  4. "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2024).
  5. Quanto à tese de que a migração de plano inviabilizaria a pretensão autoral e de que seria necessária a existência de aportes para legitimar a revisão do benefício, tais questões não comportam conhecimento, pois são temas de índole constitucional e foram expressamente tratadas no Tema n. 452/STF, fundamento inclusive utilizado pelo Tribunal para reconhecer o direito de revisão da autora, o que torna o STJ via inadequada à revisão do julgado, sobretudo quando sopesado que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir os preceitos da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO E APORTE. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões recursais, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Quanto à questão decadencial e prescricional, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 4. "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2024). 5. Quanto à tese de que a migração de plano inviabilizaria a pretensão autoral e de que seria necessária a existência de aportes para legitimar a revisão do benefício, tais questões não comportam conhecimento, pois são temas de índole constitucional e foram expressamente tratadas no Tema n. 452/STF, fundamento inclusive utilizado pelo Tribunal para reconhecer o direito de revisão da autora, o que torna o STJ via inadequada à revisão do julgado, sobretudo quando sopesado que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir os preceitos da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.