Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto
depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma
clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como
omissos.
- O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica
jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
- O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do
Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem
foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo
fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização
do recorrente para tais descontos.
- A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante,
requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
- O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo
Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do
recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto
depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma
clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como
omissos.
2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica
jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do
Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem
foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo
fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização
do recorrente para tais descontos.
4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante,
requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo
Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do
recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.