STJ — 2618072

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87e22a3bd12b1b852c253f6764b4b970278bbcdc8bfde43e574d684159880c86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886623
Número de registro na fonte
202401036010
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618072 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87e22a3bd12b1b852c253f6764b4b970278bbcdc8bfde43e574d684159880c86. SHA-256 do comentário: b8b238c9491226d801715575fabc615f1dd357fde26783af40f2df5a0fd9e2fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 87e22a3bd12b1b852c253f6764b4b970278bbcdc8bfde43e574d684159880c86
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. EFETIVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INCORREÇÃO. NOVO AGENDAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O comprovante juntado quando da interposição do recurso especial se referia ao agendamento para pagamento do preparo, o que configura incorreta instrução do especial, de modo que a posterior juntada do efetivo pagamento não afasta o dever do recolhimento em dobro, a teor do previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Precedentes.
  2. No caso, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, os agravantes juntaram a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.
  3. Intimados no STJ para complementação das custas, os agravantes o fizeram, novamente, de forma inadequada, pois promoveu a juntada da GRU acompanhada de novo agendamento, o que, reitera-se, não é comprovante de pagamento. Preclusa a oportunidade, inafastável a deserção conforme consignado na decisão agravada. Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. EFETIVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INCORREÇÃO. NOVO AGENDAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. O comprovante juntado quando da interposição do recurso especial se referia ao agendamento para pagamento do preparo, o que configura incorreta instrução do especial, de modo que a posterior juntada do efetivo pagamento não afasta o dever do recolhimento em dobro, a teor do previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. No caso, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, os agravantes juntaram a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. 3. Intimados no STJ para complementação das custas, os agravantes o fizeram, novamente, de forma inadequada, pois promoveu a juntada da GRU acompanhada de novo agendamento, o que, reitera-se, não é comprovante de pagamento. Preclusa a oportunidade, inafastável a deserção conforme consignado na decisão agravada. Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.