Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE
SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do
CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser
realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão
do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível
regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da
segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até
18/11/2019.
- Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no
Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
- Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação
processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito
recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC de 2015.
- Conforme jurisprudência desta Corte, não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento. É necessário que a outorga de
poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do
recurso. Incide no caso a Súmula n. 115/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE
SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ.
1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do
CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser
realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão
do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível
regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da
segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até
18/11/2019.
2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no
Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
3. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação
processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito
recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC de 2015.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento. É necessário que a outorga de
poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do
recurso. Incide no caso a Súmula n. 115/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.