Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. INCABÍVEL. MAJORAÇÃO ANTERIOR NESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não
inaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários
advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância
recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de
jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do
CPC.
- O acórdão embargado não majorou a verba honorária quando do
julgamento do agravo interno, tendo em vista a majoração anterior
efetuada pela Presidência desta Corte.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. INCABÍVEL. MAJORAÇÃO ANTERIOR NESTA CORTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não
inaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários
advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância
recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de
jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do
CPC.
3. O acórdão embargado não majorou a verba honorária quando do
julgamento do agravo interno, tendo em vista a majoração anterior
efetuada pela Presidência desta Corte.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.