STJ — 2536919

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 134335bc6d2a1fa6a41793f35e7eff73f2cc87e9788d585792989088b4067ab9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886628
Número de registro na fonte
202304141999
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 134335bc6d2a1fa6a41793f35e7eff73f2cc87e9788d585792989088b4067ab9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS QUE CONDUZIRAM À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EXPRESSO RECONHECIMENTO DE DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o julgamento não unânime da apelação que reformou a sentença e que legitimaria a oposição de embargos infringentes, nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC/1973, acabou se tornando unânime por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração que se seguiram.
  2. Inclusive, houve reconhecimento pelo Tribunal de que os embargos infringentes eram incabíveis, diante da "decisão que deixou de ser divergente, a partir da decisão dos Embargos de Declaração de n. 70068003809, aderindo aos demais votos, passando a ser unânime o provimento da apelação".
  3. Inadmissíveis os embargos infringentes, caberia a interposição do recurso especial após a publicação dos julgamento dos aclaratórios opostos da apelação, cuja inobservância conduz à intempestividade do apelo nobre, visto que recursos incabíveis não têm o condão de interromper ou suspender o prazo de outros recursos.
  4. "É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado" (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/8/2020). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS QUE CONDUZIRAM À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EXPRESSO RECONHECIMENTO DE DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. 1. Na hipótese dos autos, o julgamento não unânime da apelação que reformou a sentença e que legitimaria a oposição de embargos infringentes, nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC/1973, acabou se tornando unânime por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração que se seguiram. 2. Inclusive, houve reconhecimento pelo Tribunal de que os embargos infringentes eram incabíveis, diante da "decisão que deixou de ser divergente, a partir da decisão dos Embargos de Declaração de n. 70068003809, aderindo aos demais votos, passando a ser unânime o provimento da apelação". 3. Inadmissíveis os embargos infringentes, caberia a interposição do recurso especial após a publicação dos julgamento dos aclaratórios opostos da apelação, cuja inobservância conduz à intempestividade do apelo nobre, visto que recursos incabíveis não têm o condão de interromper ou suspender o prazo de outros recursos. 4. "É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado" (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/8/2020). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.