Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS QUE
CONDUZIRAM À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EXPRESSO
RECONHECIMENTO DE DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o julgamento não unânime da apelação que
reformou a sentença e que legitimaria a oposição de embargos
infringentes, nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC/1973,
acabou se tornando unânime por ocasião do acolhimento dos embargos
de declaração que se seguiram.
- Inclusive, houve reconhecimento pelo Tribunal de que os embargos
infringentes eram incabíveis, diante da "decisão que deixou de ser
divergente, a partir da decisão dos Embargos de Declaração de n.
70068003809, aderindo aos demais votos, passando a ser unânime o
provimento da apelação".
- Inadmissíveis os embargos infringentes, caberia a interposição do
recurso especial após a publicação dos julgamento dos aclaratórios
opostos da apelação, cuja inobservância conduz à intempestividade do
apelo nobre, visto que recursos incabíveis não têm o condão de
interromper ou suspender o prazo de outros recursos.
- "É entendimento pacífico desta Corte que os embargos
infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não
suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso,
que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado"
(REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 4/8/2020).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS QUE
CONDUZIRAM À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EXPRESSO
RECONHECIMENTO DE DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
1. Na hipótese dos autos, o julgamento não unânime da apelação que
reformou a sentença e que legitimaria a oposição de embargos
infringentes, nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC/1973,
acabou se tornando unânime por ocasião do acolhimento dos embargos
de declaração que se seguiram.
2. Inclusive, houve reconhecimento pelo Tribunal de que os embargos
infringentes eram incabíveis, diante da "decisão que deixou de ser
divergente, a partir da decisão dos Embargos de Declaração de n.
70068003809, aderindo aos demais votos, passando a ser unânime o
provimento da apelação".
3. Inadmissíveis os embargos infringentes, caberia a interposição do
recurso especial após a publicação dos julgamento dos aclaratórios
opostos da apelação, cuja inobservância conduz à intempestividade do
apelo nobre, visto que recursos incabíveis não têm o condão de
interromper ou suspender o prazo de outros recursos.
4. "É entendimento pacífico desta Corte que os embargos
infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não
suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso,
que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado"
(REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 4/8/2020).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.