Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou expressamente que a ora agravante
não logrou êxito em comprovar o ônus constitutivo do direito
alegado, não demonstrando a entrega de mercadoria ou prestação de
serviço, de modo que a modificação das conclusões adotadas
demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça propugna que a
revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar
tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante.
2.1. No caso, a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$
5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não apresenta a exorbitância
para justificar a sua revisão, devendo ser ratificada a aplicação
da Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou expressamente que a ora agravante
não logrou êxito em comprovar o ônus constitutivo do direito
alegado, não demonstrando a entrega de mercadoria ou prestação de
serviço, de modo que a modificação das conclusões adotadas
demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça propugna que a
revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar
tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante.
2.1. No caso, a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$
5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não apresenta a exorbitância
para justificar a sua revisão, devendo ser ratificada a aplicação
da Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTO - ENTREGA DAS MERCADORIAS -
COMPROVAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2287194>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2042266>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1567366>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.