STJ — 2643444

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd7c5f08dbc2e3b134eeb8e72641c5645b9b2665ba16ea69c79307d61c4726db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886641
Número de registro na fonte
202401742955
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bd7c5f08dbc2e3b134eeb8e72641c5645b9b2665ba16ea69c79307d61c4726db
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem consignou expressamente que a ora agravante não logrou êxito em comprovar o ônus constitutivo do direito alegado, não demonstrando a entrega de mercadoria ou prestação de serviço, de modo que a modificação das conclusões adotadas demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça propugna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 2.1. No caso, a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não apresenta a exorbitância para justificar a sua revisão, devendo ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que a ora agravante não logrou êxito em comprovar o ônus constitutivo do direito alegado, não demonstrando a entrega de mercadoria ou prestação de serviço, de modo que a modificação das conclusões adotadas demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça propugna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 2.1. No caso, a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não apresenta a exorbitância para justificar a sua revisão, devendo ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTO - ENTREGA DAS MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2287194>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2042266>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1567366>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.