Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O
CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do
acórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no
caso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na
estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do
STJ.
- Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser
analisada a tese defendida pelos recorrentes quanto à existência de
distinguishing entre o caso dos autos e a situação fático-jurídica
tratada na Súmula n.º 375 desta Corte.
- Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do
prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art.
1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de
declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do
CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O
CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do
acórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no
caso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na
estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do
STJ.
2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser
analisada a tese defendida pelos recorrentes quanto à existência de
distinguishing entre o caso dos autos e a situação fático-jurídica
tratada na Súmula n.º 375 desta Corte.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do
prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art.
1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de
declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do
CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.