STJ — 2649653

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d504aaf5ff77acb52859e5040d455e40ebc9ecb5de2fcf99fad5dc63314a9b0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6d504aaf5ff77acb52859e5040d455e40ebc9ecb5de2fcf99fad5dc63314a9b0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do acórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no caso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
  2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese defendida pelos recorrentes quanto à existência de distinguishing entre o caso dos autos e a situação fático-jurídica tratada na Súmula n.º 375 desta Corte.
  3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do acórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no caso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese defendida pelos recorrentes quanto à existência de distinguishing entre o caso dos autos e a situação fático-jurídica tratada na Súmula n.º 375 desta Corte. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.