Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 2. NEXO CAUSAL, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUROS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a
prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado
acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a
prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.
- Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da
prescindibilidade de produção de outras provas, da comprovação do
nexo causal e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.
- A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos
pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial
pela ausência de prequestionamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 2. NEXO CAUSAL, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUROS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a
prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado
acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a
prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.
2. Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da
prescindibilidade de produção de outras provas, da comprovação do
nexo causal e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.
3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos
pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial
pela ausência de prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2674495 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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