Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. IRRISORIEDADE
NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como derruir o entendimento originário - de que não teria
sido demonstrado que a impossibilidade de refinanciamento do imóvel
e os problemas de saúde enfrentados pelo autor da demanda teriam
relação com a inscrição indevida do seu nome em cadastro de
restrição de crédito - sem o prévio revolvimento do arcabouço
fático-probatório, medida defesa na via eleita, ante a previsão
contida na Súmula 7 desta Casa.
- Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há como
considerar irrisório o valor fixado a título de danos morais, de
modo que a sua revisão esbarraria no disposto na Súmula 7 desta
Corte Superior, por importar invariavelmente no reexame de fatos e
provas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. IRRISORIEDADE
NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como derruir o entendimento originário - de que não teria
sido demonstrado que a impossibilidade de refinanciamento do imóvel
e os problemas de saúde enfrentados pelo autor da demanda teriam
relação com a inscrição indevida do seu nome em cadastro de
restrição de crédito - sem o prévio revolvimento do arcabouço
fático-probatório, medida defesa na via eleita, ante a previsão
contida na Súmula 7 desta Casa.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há como
considerar irrisório o valor fixado a título de danos morais, de
modo que a sua revisão esbarraria no disposto na Súmula 7 desta
Corte Superior, por importar invariavelmente no reexame de fatos e
provas.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.