STJ — 2614053

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b5de3f502b77c6eb9fc31688212d7b568052f79bd0ced95b25514354413b48a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886669
Número de registro na fonte
202401269967
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4b5de3f502b77c6eb9fc31688212d7b568052f79bd0ced95b25514354413b48a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como derruir o entendimento originário - de que não teria sido demonstrado que a impossibilidade de refinanciamento do imóvel e os problemas de saúde enfrentados pelo autor da demanda teriam relação com a inscrição indevida do seu nome em cadastro de restrição de crédito - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7 desta Casa.
  2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há como considerar irrisório o valor fixado a título de danos morais, de modo que a sua revisão esbarraria no disposto na Súmula 7 desta Corte Superior, por importar invariavelmente no reexame de fatos e provas.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como derruir o entendimento originário - de que não teria sido demonstrado que a impossibilidade de refinanciamento do imóvel e os problemas de saúde enfrentados pelo autor da demanda teriam relação com a inscrição indevida do seu nome em cadastro de restrição de crédito - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7 desta Casa. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há como considerar irrisório o valor fixado a título de danos morais, de modo que a sua revisão esbarraria no disposto na Súmula 7 desta Corte Superior, por importar invariavelmente no reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.