Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO
INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL
INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE PRESSUPÕE O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não está caracterizada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma
vez que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça se manifestou
de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
- Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
- Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas
razões do recurso especial, pois configura indevida inovação
recursal.
- Esta Corte Superior entende que, "não tendo o recurso
ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de
mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de
Recurso Repetitivo" (REsp n. 1.708.238/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO
INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL
INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE PRESSUPÕE O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não está caracterizada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma
vez que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça se manifestou
de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
2. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas
razões do recurso especial, pois configura indevida inovação
recursal.
4. Esta Corte Superior entende que, "não tendo o recurso
ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de
mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de
Recurso Repetitivo" (REsp n. 1.708.238/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.