Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
CITRA PETITA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
- Inexiste prequestionamento quando a tese não foi apreciada pelo
Tribunal de origem.
- Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de
que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão
recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de
declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for
verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "não há
incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e
reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie,
devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao
Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência
da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022).
- A pandemia de COVID-19, por si só, não constitui justificativa
para a revisão de contratos, não podendo, assim, ser concebida como
uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos
originariamente pactuados, por depender, sempre, do exame da relação
contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a
pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na
relação negocial e que estejam presentes os demais requisitos dos
arts. 317 ou 478 do CC/2002.
- A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca
da existência de situação excepcional apta a justificar a revisão
contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
CITRA PETITA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. Inexiste prequestionamento quando a tese não foi apreciada pelo
Tribunal de origem.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de
que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão
recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de
declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for
verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "não há
incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e
reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie,
devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao
Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência
da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022).
5. A pandemia de COVID-19, por si só, não constitui justificativa
para a revisão de contratos, não podendo, assim, ser concebida como
uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos
originariamente pactuados, por depender, sempre, do exame da relação
contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a
pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na
relação negocial e que estejam presentes os demais requisitos dos
arts. 317 ou 478 do CC/2002.
6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca
da existência de situação excepcional apta a justificar a revisão
contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.