Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA
DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE.
ATIVIDADE ARTÍSTICA. ELEMENTO DE EMPRESA. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO
DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO
CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL
DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. EXPECTATIVAS
FUTURAS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na
prestação jurisdicional e se era o caso de inclusão do fundo de
comércio como parte do acervo patrimonial para o cálculo dos haveres
do sócio retirante.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a
partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com
empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de
produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade,
a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso
das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da
lei.
- No caso dos autos, ainda que se identifique a presença da
atividade criativa no objeto social, ela constitui elemento de
empresa, o que qualifica a sociedade como empresária.
- Na hipótese de resolução da sociedade empresária em relação a um
sócio, será necessário mensurar o valor do acervo social naquele
momento, levantando-se um balanço de determinação para avaliar a
expressão financeira da quota do sócio retirante pelo critério
patrimonial.
- Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de
comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a
expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do
próprio conceito de investimento na atividade empresarial.
- Na apuração de haveres relativa à saída de sócio não pode ser
incluído o aviamento, seja pelo viés objetivo ou subjetivo.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA
DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE.
ATIVIDADE ARTÍSTICA. ELEMENTO DE EMPRESA. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO
DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO
CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL
DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. EXPECTATIVAS
FUTURAS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na
prestação jurisdicional e se era o caso de inclusão do fundo de
comércio como parte do acervo patrimonial para o cálculo dos haveres
do sócio retirante.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a
partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com
empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de
produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade,
a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso
das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da
lei.
4. No caso dos autos, ainda que se identifique a presença da
atividade criativa no objeto social, ela constitui elemento de
empresa, o que qualifica a sociedade como empresária.
5. Na hipótese de resolução da sociedade empresária em relação a um
sócio, será necessário mensurar o valor do acervo social naquele
momento, levantando-se um balanço de determinação para avaliar a
expressão financeira da quota do sócio retirante pelo critério
patrimonial.
6. Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de
comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a
expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do
próprio conceito de investimento na atividade empresarial.
7. Na apuração de haveres relativa à saída de sócio não pode ser
incluído o aviamento, seja pelo viés objetivo ou subjetivo.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.