Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM
CANABIDIOL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. IMPORTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMA
REPETITIVO N. 990 DO STJ. DISTINGUISHING.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de
medicamento à base de Canabidiol para criança com epilepsia
refratária e retardo cognitivo, prescrito por médico e com
importação autorizada pela ANVISA.
- A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura
de medicamento importado e não registrado pela ANVISA, mas com
importação autorizada, por parte de operadora de plano de saúde.
- O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo
omissão ou contradição.
- A negativa de cobertura do medicamento é considerada abusiva sob
a legislação consumerista, desviando-se da finalidade dos serviços
contratados.
- A autorização da ANVISA para importação do medicamento evidencia
a segurança sanitária do fármaco, justificando a cobertura
obrigatória.
- A distinção entre o caso concreto e o Tema 990 do STJ foi
corretamente aplicada, considerando a autorização excepcional da
ANVISA.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM
CANABIDIOL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. IMPORTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMA
REPETITIVO N. 990 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de
medicamento à base de Canabidiol para criança com epilepsia
refratária e retardo cognitivo, prescrito por médico e com
importação autorizada pela ANVISA.
2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura
de medicamento importado e não registrado pela ANVISA, mas com
importação autorizada, por parte de operadora de plano de saúde.
3. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo
omissão ou contradição.
4. A negativa de cobertura do medicamento é considerada abusiva sob
a legislação consumerista, desviando-se da finalidade dos serviços
contratados.
5. A autorização da ANVISA para importação do medicamento evidencia
a segurança sanitária do fármaco, justificando a cobertura
obrigatória.
6. A distinção entre o caso concreto e o Tema 990 do STJ foi
corretamente aplicada, considerando a autorização excepcional da
ANVISA.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.