Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, quando destinados à residência de membros de sua família, considerando o conceito amplo de entidade familiar. 2. A ausência de novos argumentos no agravo interno não altera os fundamentos da decisão agravada. 3. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a impenhorabilidade de mais de um imóvel em…
Ementa
PROCESSSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão em
discussão consiste em determinar se é possível a atribuição do
benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor,
quando destinados à residência de membros de sua família,
considerando o conceito amplo de entidade familiar. 2. A ausência de
novos argumentos no agravo interno não altera os fundamentos da
decisão agravada. 3. O Tribunal de origem decidiu em conformidade
com a jurisprudência do STJ, que admite a impenhorabilidade de mais
de um imóvel em casos de entidades familiares distintas. 4. A
revisão do entendimento da instância ordinária exigiria reexame de
provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo
interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.