Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.948.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, fixação de tese em abstrato e ausência de causa decidida. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSÃO. BARRAGEM.
BRUMADINHO. TERMO DE COMPROMISSO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO. ORIGEM. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segundo Seção desta Corte admitiu para julgamento sob o rito do
Incidente de Assunção de Competência a matéria relativa à
"caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título
executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a
legitimidade das vítimas para sua execução".
- Na hipótese de a questão objeto do recurso especial estar sendo
examinada em incidente de assunção de competência, a jurisprudência
desta Corte se firmou no sentido de devolução dos autos à origem
para que, após a solução da questão, seja realizado o juízo de
conformação a que aludem os artigos 1.039 e seguintes do CPC, o que
propicia a economia processual e evita decisões conflitantes.
- Embargos de declaração acolhidos para devolver os autos à origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSÃO. BARRAGEM.
BRUMADINHO. TERMO DE COMPROMISSO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO. ORIGEM. NECESSIDADE.
1. A Segundo Seção desta Corte admitiu para julgamento sob o rito do
Incidente de Assunção de Competência a matéria relativa à
"caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título
executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a
legitimidade das vítimas para sua execução".
2. Na hipótese de a questão objeto do recurso especial estar sendo
examinada em incidente de assunção de competência, a jurisprudência
desta Corte se firmou no sentido de devolução dos autos à origem
para que, após a solução da questão, seja realizado o juízo de
conformação a que aludem os artigos 1.039 e seguintes do CPC, o que
propicia a economia processual e evita decisões conflitantes.
3. Embargos de declaração acolhidos para devolver os autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.