Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do
CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a
matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador
não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela
parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
- O Tribunal estadual concluiu que não foram cumpridos os
requisitos exigidos para a referida cobrança da comissão de
corretagem, por ausência de previsão contratual. Desse modo, o
entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a
Súmula 83/STJ à hipótese.
- A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher
a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de
permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos
quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa
do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor
estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático-
probatório" (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do
CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a
matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador
não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela
parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
2. O Tribunal estadual concluiu que não foram cumpridos os
requisitos exigidos para a referida cobrança da comissão de
corretagem, por ausência de previsão contratual. Desse modo, o
entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a
Súmula 83/STJ à hipótese.
3. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher
a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de
permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos
quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa
do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor
estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático-
probatório" (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.