Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se
responsabilizar a concessionária de serviço de transporte
ferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de
atropelamento com vítima fatal em via férrea.
- Na hipótese em julgamento, a instância originária entendeu pela
culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando
expressamente a ocorrência de falha na segurança e na fiscalização
por parte da concessionária que administra a ferrovia. Nesse
contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em
consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior,
que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos,
fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias
férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada
a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, no
ponto, da Súmula 83/STJ.
- Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os
fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à existência de
culpa exclusiva da vítima, pois, para tanto, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo
o caso de revaloração de provas.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se
responsabilizar a concessionária de serviço de transporte
ferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de
atropelamento com vítima fatal em via férrea.
2. Na hipótese em julgamento, a instância originária entendeu pela
culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando
expressamente a ocorrência de falha na segurança e na fiscalização
por parte da concessionária que administra a ferrovia. Nesse
contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em
consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior,
que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos,
fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias
férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada
a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, no
ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os
fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à existência de
culpa exclusiva da vítima, pois, para tanto, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo
o caso de revaloração de provas.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.