Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo
a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à
adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados
no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a
prazo prescricional.
- A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das
avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera
substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando
impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à
incidência do instituto da decadência.
- Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à
hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código
Civil.
- A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo
a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à
adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados
no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a
prazo prescricional.
2. A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das
avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera
substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando
impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à
incidência do instituto da decadência.
3. Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à
hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código
Civil.
4. A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2631730 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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