Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR
ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE
RECORRIDA. DEFERIMENTO. CARÊNCIA DE OFENSA A PREVISÃO DO ESTATUTO
DA OAB OU À LGDP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
CABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
- O acórdão concluiu que estariam presentes os requisitos para o
deferimento da tutela cautelar antecedente e que tal medida se
configurara como apoio à solução do imbróglio, salvaguarda da
situação das partes e resguardaria o pronunciamento a ser proferido
no Juízo arbitral - presença dos requisitos do art. 300 do CPC; não
se evidenciaria a hipótese de extinção deste feito com base no art.
485, VII, do CPC; bem como ausência de ofensa aos direitos de
eventuais clientes e do escritório de advocacia. Aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de
natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em
matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em
recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e
735/STF. Precedentes.
- O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que se tratou
de atuação de apoio do Poder Judiciário ao Juízo arbitral, logo a
atuação seria viável, encontra respaldo nesta Corte Superior (Súmula
83/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR
ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE
RECORRIDA. DEFERIMENTO. CARÊNCIA DE OFENSA A PREVISÃO DO ESTATUTO
DA OAB OU À LGDP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
CABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
2. O acórdão concluiu que estariam presentes os requisitos para o
deferimento da tutela cautelar antecedente e que tal medida se
configurara como apoio à solução do imbróglio, salvaguarda da
situação das partes e resguardaria o pronunciamento a ser proferido
no Juízo arbitral - presença dos requisitos do art. 300 do CPC; não
se evidenciaria a hipótese de extinção deste feito com base no art.
485, VII, do CPC; bem como ausência de ofensa aos direitos de
eventuais clientes e do escritório de advocacia. Aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de
natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em
matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em
recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e
735/STF. Precedentes.
4. O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que se tratou
de atuação de apoio do Poder Judiciário ao Juízo arbitral, logo a
atuação seria viável, encontra respaldo nesta Corte Superior (Súmula
83/STJ).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.