STJ — 2583188

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bb79d5e128c94c4fd635bebb1e35d96865db4fc02be5f1bc909151bae75124b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE RECORRIDA. DEFERIMENTO. CARÊNCIA DE OFENSA A PREVISÃO DO ESTATUTO DA OAB OU À LGDP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. O acórdão concluiu que estariam presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar antecedente e que tal medida se configurara como apoio à solução do imbróglio, salvaguarda da situação das partes e resguardaria o pronunciamento a ser proferido no Juízo arbitral - presença dos requisitos do art. 300 do CPC; não se evidenciaria a hipótese de extinção deste feito com base no art. 485, VII, do CPC; bem como ausência de ofensa aos direitos de eventuais clientes e do escritório de advocacia. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Precedentes.
  4. O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que se tratou de atuação de apoio do Poder Judiciário ao Juízo arbitral, logo a atuação seria viável, encontra respaldo nesta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE RECORRIDA. DEFERIMENTO. CARÊNCIA DE OFENSA A PREVISÃO DO ESTATUTO DA OAB OU À LGDP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que estariam presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar antecedente e que tal medida se configurara como apoio à solução do imbróglio, salvaguarda da situação das partes e resguardaria o pronunciamento a ser proferido no Juízo arbitral - presença dos requisitos do art. 300 do CPC; não se evidenciaria a hipótese de extinção deste feito com base no art. 485, VII, do CPC; bem como ausência de ofensa aos direitos de eventuais clientes e do escritório de advocacia. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Precedentes. 4. O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que se tratou de atuação de apoio do Poder Judiciário ao Juízo arbitral, logo a atuação seria viável, encontra respaldo nesta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.