Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O disposto no art. 10 do CPC/2015 não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração a
respeito dessa questão. Dessa forma, ausente o enfrentamento da
questão relacionada ao dispositivo apontado como violado pelo
acórdão recorrido, há óbice ao conhecimento do recurso especial pela
ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e
356/STF.
- A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula
de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida,
quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de
acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de
1º/3/2017).
- Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à
caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento
de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O disposto no art. 10 do CPC/2015 não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração a
respeito dessa questão. Dessa forma, ausente o enfrentamento da
questão relacionada ao dispositivo apontado como violado pelo
acórdão recorrido, há óbice ao conhecimento do recurso especial pela
ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e
356/STF.
2. A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula
de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida,
quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de
acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de
1º/3/2017).
3. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à
caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento
de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.