Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO
CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE.
ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial -
distribuição do ônus da prova - não foi necessário o reexame do
acervo fático-probatório, não incidindo, portanto, a Súmula 7 desta
Corte de Uniformização.
- O fundamento do acórdão recorrido relativo à falta de
esclarecimentos, pela credora, acerca da origem da dívida, foi
satisfatoriamente impugnado, sendo inaplicável a Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
- Embora seja possível a discussão acerca da causa que deu origem
ao título, no caso de execução de título de crédito que não tenha
circulado, é certo que compete à executada o ônus da prova acerca da
inexistência da causa debendi. Precedentes.
- Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a
fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que
houve o provimento do recurso especial da ora agravada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO
CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE.
ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial -
distribuição do ônus da prova - não foi necessário o reexame do
acervo fático-probatório, não incidindo, portanto, a Súmula 7 desta
Corte de Uniformização.
2. O fundamento do acórdão recorrido relativo à falta de
esclarecimentos, pela credora, acerca da origem da dívida, foi
satisfatoriamente impugnado, sendo inaplicável a Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Embora seja possível a discussão acerca da causa que deu origem
ao título, no caso de execução de título de crédito que não tenha
circulado, é certo que compete à executada o ônus da prova acerca da
inexistência da causa debendi. Precedentes.
4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a
fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que
houve o provimento do recurso especial da ora agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.