STJ — 2159019

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 439c73d093fa9ff209cafc29113606491eba0531c772b0103d11ba509c77b99e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886877
Número de registro na fonte
202402690917
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 439c73d093fa9ff209cafc29113606491eba0531c772b0103d11ba509c77b99e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual, corresponde ao valor da dívida cobrada.
  2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual, corresponde ao valor da dívida cobrada. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.