Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO
PRETENDIDO EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que, na extinção da execução por procedência dos
embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser
calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o
qual, corresponde ao valor da dívida cobrada.
- A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário
acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da
execução esbarra na Súmula 7/STJ.
- Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação
da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO
PRETENDIDO EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que, na extinção da execução por procedência dos
embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser
calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o
qual, corresponde ao valor da dívida cobrada.
2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário
acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da
execução esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação
da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.