Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI 14.939/2004. AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora
do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob
a égide do CPC).
- O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
- Em observância ao princípio do tempus regit actum, a nova redação
dada pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, §6º, do CPC só será
aplicada quando a data de intimação do decisum recorrido tenha
ocorrido a partir do dia 31.07.2024, sendo, portanto, inaplicável na
presente hipótese. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI 14.939/2004. AFASTADA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora
do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob
a égide do CPC).
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
3. Em observância ao princípio do tempus regit actum, a nova redação
dada pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, §6º, do CPC só será
aplicada quando a data de intimação do decisum recorrido tenha
ocorrido a partir do dia 31.07.2024, sendo, portanto, inaplicável na
presente hipótese. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.