Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA
INDEVIDA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se no âmbito
do EREsp n. 1.886.929/SP que, havendo esgotamento dos procedimentos
do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em
incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro
de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção
dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a
eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais
foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio
Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso
similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina
(Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n.
1.203/2014).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA
INDEVIDA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se no âmbito
do EREsp n. 1.886.929/SP que, havendo esgotamento dos procedimentos
do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em
incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro
de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção
dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a
eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais
foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio
Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso
similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina
(Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n.
1.203/2014).
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.