Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A avaliação sobre a regularidade de determinado
ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua
prática. Precedentes.
- Considerando que o recurso especial foi
interposto sob a égide do novo regramento processual, em momento
anterior à vigência da Lei 14.939/2024 (a qual alterou a redação do
art. 1.003, § 6º, do CPC) e deixando a parte agravante de comprovar
a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "os
recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a
esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do
Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os
casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas
vezes, não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp
2.317.083/SP, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023).
- Agravo interno
no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A avaliação sobre a regularidade de determinado
ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua
prática. Precedentes.
2. Considerando que o recurso especial foi
interposto sob a égide do novo regramento processual, em momento
anterior à vigência da Lei 14.939/2024 (a qual alterou a redação do
art. 1.003, § 6º, do CPC) e deixando a parte agravante de comprovar
a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "os
recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a
esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do
Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os
casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas
vezes, não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp
2.317.083/SP, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023).
4. Agravo interno
no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.