STJ — 201529

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 373ba104458e8ce96410ef9a55a7c5d380f79de39ed702d170e255efddc98de2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 373ba104458e8ce96410ef9a55a7c5d380f79de39ed702d170e255efddc98de2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 373ba104458e8ce96410ef9a55a7c5d380f79de39ed702d170e255efddc98de2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. TEMAS TRAZIDOS NO RECURSO ORDINÁRIO NÃO DISCUTIDOS NO DECRETO DE PRISÃO E NEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados nem pelo Juízo da execução ou pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de (dupla) supressão de instância. Precedentes.
  2. Esta eg. Corte Superior possui entendimento dominante no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil. Precedentes.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. TEMAS TRAZIDOS NO RECURSO ORDINÁRIO NÃO DISCUTIDOS NO DECRETO DE PRISÃO E NEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados nem pelo Juízo da execução ou pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de (dupla) supressão de instância. Precedentes. 2. Esta eg. Corte Superior possui entendimento dominante no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.