Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. OFENSA A NORMA
CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO A LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO
INEXISTENTE. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO
DE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCESSÃO DA
INDENIZAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação de rito ordinário com pedido de reparação de
danos materiais, estéticos e morais, em razão de deformidades
físicas provenientes de cirurgia plástica mal sucedida, que foi
julgada improcedente.
- Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve omissão no acórdão
recorrido; (ii) a matéria discutida deveria ter sido julgada, no
Tribunal de origem, por uma de suas turmas especializadas em direito
consumerista; (iii) houve falha no dever de informação; e (iv)
ficou demonstrado o dever do médico em reparar os danos imateriais
causados por cirurgia estética mal sucedida.
- Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole
constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.
- Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, tendo em
conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida,
ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante.
- A questão da competência interna para processamento e julgamento
de recursos submetidos à Corte fluminense foi fixada com base em lei
local, colhendo-se, assim, a incidência, por analogia, da Súmula n.
280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
- Esta Corte firmou o entendimento de que, em hipótese de
procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida
pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se
verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao
profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade
contratual pelos danos causados ao paciente.
- Tendo o Tribunal fluminense afirmado, com base na prova dos
autos, que (i) não houve falha no dever de informação, pois a
paciente foi informada sobre os riscos e perigos resultantes do
procedimento cirúrgico; (ii) não foi demonstrada nenhuma conduta
imprudente, negligente ou imperita da médica, capaz de ensejar a
indenização buscada; e (iii) não se comprovou a existência de nexo
de causalidade entre o resultado lesivo experimentado pela paciente
e a conduta da médica, não é possível imputar a essa última a
responsabilidade civil pretendida na petição inicial, sob pena de
ofensa à Súmula n. 7 do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. OFENSA A NORMA
CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO A LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO
INEXISTENTE. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO
DE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCESSÃO DA
INDENIZAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação de rito ordinário com pedido de reparação de
danos materiais, estéticos e morais, em razão de deformidades
físicas provenientes de cirurgia plástica mal sucedida, que foi
julgada improcedente.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve omissão no acórdão
recorrido; (ii) a matéria discutida deveria ter sido julgada, no
Tribunal de origem, por uma de suas turmas especializadas em direito
consumerista; (iii) houve falha no dever de informação; e (iv)
ficou demonstrado o dever do médico em reparar os danos imateriais
causados por cirurgia estética mal sucedida.
3. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole
constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.
4. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, tendo em
conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida,
ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante.
5. A questão da competência interna para processamento e julgamento
de recursos submetidos à Corte fluminense foi fixada com base em lei
local, colhendo-se, assim, a incidência, por analogia, da Súmula n.
280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
6. Esta Corte firmou o entendimento de que, em hipótese de
procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida
pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se
verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao
profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade
contratual pelos danos causados ao paciente.
7. Tendo o Tribunal fluminense afirmado, com base na prova dos
autos, que (i) não houve falha no dever de informação, pois a
paciente foi informada sobre os riscos e perigos resultantes do
procedimento cirúrgico; (ii) não foi demonstrada nenhuma conduta
imprudente, negligente ou imperita da médica, capaz de ensejar a
indenização buscada; e (iii) não se comprovou a existência de nexo
de causalidade entre o resultado lesivo experimentado pela paciente
e a conduta da médica, não é possível imputar a essa última a
responsabilidade civil pretendida na petição inicial, sob pena de
ofensa à Súmula n. 7 do STJ.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.