STJ — 1949412

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de33ce1b0d6b2580a53a9b3ae753c2e616fcc3fa32e4672acfbd2f5c3f8be319

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887099
Número de registro na fonte
202102219803
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: de33ce1b0d6b2580a53a9b3ae753c2e616fcc3fa32e4672acfbd2f5c3f8be319
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APLICABILIDADE DA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO ESPECIFICANDO OUTRA TAXA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA N. 1.059/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise financeira de 2008.
  2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do comprador, um do vendedor e outro do fabricante.
  3. A parte agravante, compradora, requer a não aplicação da SELIC e a majoração dos honorários em razão de recurso especial da fabricante, que não foi provido.
  4. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento sobre a possibilidade de aplicação da SELIC a título de correção e atualização monetária, o que foi reforçado pela alteração no art. 406 do Código Civil, quando outra taxa não for convencionada pelas partes.
  5. Assiste razão à agravante quanto aos honorários recursais. A majoração deve ser suportada somente pela parte que teve o seu recurso improvido. Tese Repetitiva n. 1059/STJ Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APLICABILIDADE DA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO ESPECIFICANDO OUTRA TAXA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA N. 1.059/STJ. 1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise financeira de 2008. 2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do comprador, um do vendedor e outro do fabricante. 3. A parte agravante, compradora, requer a não aplicação da SELIC e a majoração dos honorários em razão de recurso especial da fabricante, que não foi provido. 4. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento sobre a possibilidade de aplicação da SELIC a título de correção e atualização monetária, o que foi reforçado pela alteração no art. 406 do Código Civil, quando outra taxa não for convencionada pelas partes. 5. Assiste razão à agravante quanto aos honorários recursais. A majoração deve ser suportada somente pela parte que teve o seu recurso improvido. Tese Repetitiva n. 1059/STJ Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.