Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que exerceu
juízo de retratação em agravo interno em recurso especial, originado
de embargos à execução contra ação de execução de título
extrajudicial, com cláusula arbitral. A questão central é a
competência do Judiciário para conhecer de embargos à execução em
contrato com cláusula compromissória válida.
- A questão em discussão consiste em determinar a competência entre
a jurisdição estatal e a arbitral para conhecer de embargos à
execução em contrato com cláusula compromissória.
- A cláusula arbitral é fato incontroverso e não está sujeita à
interpretação pela Corte.
- A competência para decidir sobre a existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem cabe ao juízo arbitral, conforme
art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.
- A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral
para decidir questões de mérito relacionadas ao contrato com
cláusula compromissória.
- A execução de cláusula penal prevista em contrato que contenha
cláusula arbitral compete ao Poder Judiciário.
- Conhecer de embargos à execução de cláusula penal prevista em
contrato que contenha cláusula arbitral, em razão da
Kompetenz-Kompetenz, é de competência da instância arbitral
convencionada pelas partes, em razão da previsão do art. 8º,
parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que exerceu
juízo de retratação em agravo interno em recurso especial, originado
de embargos à execução contra ação de execução de título
extrajudicial, com cláusula arbitral. A questão central é a
competência do Judiciário para conhecer de embargos à execução em
contrato com cláusula compromissória válida.
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência entre
a jurisdição estatal e a arbitral para conhecer de embargos à
execução em contrato com cláusula compromissória.
3. A cláusula arbitral é fato incontroverso e não está sujeita à
interpretação pela Corte.
4. A competência para decidir sobre a existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem cabe ao juízo arbitral, conforme
art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral
para decidir questões de mérito relacionadas ao contrato com
cláusula compromissória.
6. A execução de cláusula penal prevista em contrato que contenha
cláusula arbitral compete ao Poder Judiciário.
7. Conhecer de embargos à execução de cláusula penal prevista em
contrato que contenha cláusula arbitral, em razão da
Kompetenz-Kompetenz, é de competência da instância arbitral
convencionada pelas partes, em razão da previsão do art. 8º,
parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.