Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
QUE RECONHECE A MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO E
OMITIR VISÃO MONOCULAR. REVISÃO DA MATÉRIA OBSTADA PELA SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a definir se constitui má-fé do segurado
omitir sua profissão (agente penitenciário) e sua condição de saúde
(visão monocular) quando da assinatura de contrato de seguro de
vida, o que permitiria à seguradora recusar o pagamento da
indenização prevista na apólice ao beneficiário em caso de
ocorrência do sinistro.
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões
suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela
parte, como de fato ocorreu.
- O Código Civil frisa a necessidade de boa-fé para as relações
securitárias (art. 765), além de estar presente como cláusula geral
de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113), e como diretriz
de observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer
contrato (art. 422).
- O acórdão estadual, com base no acervo fático-probatório,
demonstrou nos autos que o segurado silenciou-se a respeito da visão
monocular e da sua profissão, sendo evidente, desse modo, a má-fé
quando da assinatura do contrato de seguro de vida. Frise-se que o
recorrente possui oito contratos de seguro de vida, o que corrobora
com a ausência de boa-fé.
- Fica inviabilizada a revisão das conclusões do aresto impugnado
nesta seara recursal, devido ao óbice da Súmula n.7 do Superior
Tribunal de Justiça, já que a lide foi decidida exclusivamente com
base nos fatos e nas provas da causa.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
QUE RECONHECE A MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO E
OMITIR VISÃO MONOCULAR. REVISÃO DA MATÉRIA OBSTADA PELA SÚMULA N.
7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se constitui má-fé do segurado
omitir sua profissão (agente penitenciário) e sua condição de saúde
(visão monocular) quando da assinatura de contrato de seguro de
vida, o que permitiria à seguradora recusar o pagamento da
indenização prevista na apólice ao beneficiário em caso de
ocorrência do sinistro.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões
suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela
parte, como de fato ocorreu.
3. O Código Civil frisa a necessidade de boa-fé para as relações
securitárias (art. 765), além de estar presente como cláusula geral
de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113), e como diretriz
de observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer
contrato (art. 422).
4. O acórdão estadual, com base no acervo fático-probatório,
demonstrou nos autos que o segurado silenciou-se a respeito da visão
monocular e da sua profissão, sendo evidente, desse modo, a má-fé
quando da assinatura do contrato de seguro de vida. Frise-se que o
recorrente possui oito contratos de seguro de vida, o que corrobora
com a ausência de boa-fé.
5. Fica inviabilizada a revisão das conclusões do aresto impugnado
nesta seara recursal, devido ao óbice da Súmula n.7 do Superior
Tribunal de Justiça, já que a lide foi decidida exclusivamente com
base nos fatos e nas provas da causa.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.