Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGOS IMPERTINENTES.
SÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO RECONHECIDO NA
ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF.
ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VERBA NÃO CONTEMPLADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inafastável a aplicação da Súmula n. 284/STF à hipótese dos
autos, ante a ausência de correlação entre os artigos apontados como
violados (112, 114 e 422 do CC) e a questão posta nos autos, qual
seja, a revisão de complementação de benefício previdenciário em
razão do reconhecimento na esfera trabalhista de período não
computado como de efetivo trabalho prestado à patrocinadora: "[O]
óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal
apontado como violado [...] incide nas seguintes situações: quando
não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso [...]" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
- Reconhecida a incompetência da justiça comum para análise do
feito com exclusão da entidade bancária da ação, não há espaço para
que se declare a sua ilegitimidade, pois configuraria forma reflexa
de burla à competência para adentrar questão controvertida que
somente poderá ser eventualmente suscitada no juízo competente.
- A alegação de que as verbas deferidas na justiça trabalhista não
estão contempladas no plano de benefício para justificar a
inaplicabilidade do Tema n. 1.021/STJ não comporta conhecimento,
visto que tal questão não foi objeto de debate na origem, atraindo a
incidência da Súmula n. 211/STJ, até porque, no ponto, as
agravantes alteram a efetiva questão tratada nos autos, qual seja, a
existência de período de trabalho que não foi considerado para o
cálculo do benefício, o que conduziu no seu deferimento em fração
menor.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGOS IMPERTINENTES.
SÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO RECONHECIDO NA
ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF.
ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VERBA NÃO CONTEMPLADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.
1. Inafastável a aplicação da Súmula n. 284/STF à hipótese dos
autos, ante a ausência de correlação entre os artigos apontados como
violados (112, 114 e 422 do CC) e a questão posta nos autos, qual
seja, a revisão de complementação de benefício previdenciário em
razão do reconhecimento na esfera trabalhista de período não
computado como de efetivo trabalho prestado à patrocinadora: "[O]
óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal
apontado como violado [...] incide nas seguintes situações: quando
não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso [...]" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
2. Reconhecida a incompetência da justiça comum para análise do
feito com exclusão da entidade bancária da ação, não há espaço para
que se declare a sua ilegitimidade, pois configuraria forma reflexa
de burla à competência para adentrar questão controvertida que
somente poderá ser eventualmente suscitada no juízo competente.
3. A alegação de que as verbas deferidas na justiça trabalhista não
estão contempladas no plano de benefício para justificar a
inaplicabilidade do Tema n. 1.021/STJ não comporta conhecimento,
visto que tal questão não foi objeto de debate na origem, atraindo a
incidência da Súmula n. 211/STJ, até porque, no ponto, as
agravantes alteram a efetiva questão tratada nos autos, qual seja, a
existência de período de trabalho que não foi considerado para o
cálculo do benefício, o que conduziu no seu deferimento em fração
menor.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.