STJ — 1878079

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2ce6448d641b5e94651b1233da29dddab9b813d8a1856bef51aac4f498113cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887105
Número de registro na fonte
202001334424
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e2ce6448d641b5e94651b1233da29dddab9b813d8a1856bef51aac4f498113cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGOS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VERBA NÃO CONTEMPLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inafastável a aplicação da Súmula n. 284/STF à hipótese dos autos, ante a ausência de correlação entre os artigos apontados como violados (112, 114 e 422 do CC) e a questão posta nos autos, qual seja, a revisão de complementação de benefício previdenciário em razão do reconhecimento na esfera trabalhista de período não computado como de efetivo trabalho prestado à patrocinadora: "[O] óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado [...] incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso [...]" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
  2. Reconhecida a incompetência da justiça comum para análise do feito com exclusão da entidade bancária da ação, não há espaço para que se declare a sua ilegitimidade, pois configuraria forma reflexa de burla à competência para adentrar questão controvertida que somente poderá ser eventualmente suscitada no juízo competente.
  3. A alegação de que as verbas deferidas na justiça trabalhista não estão contempladas no plano de benefício para justificar a inaplicabilidade do Tema n. 1.021/STJ não comporta conhecimento, visto que tal questão não foi objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, até porque, no ponto, as agravantes alteram a efetiva questão tratada nos autos, qual seja, a existência de período de trabalho que não foi considerado para o cálculo do benefício, o que conduziu no seu deferimento em fração menor. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGOS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VERBA NÃO CONTEMPLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. 1. Inafastável a aplicação da Súmula n. 284/STF à hipótese dos autos, ante a ausência de correlação entre os artigos apontados como violados (112, 114 e 422 do CC) e a questão posta nos autos, qual seja, a revisão de complementação de benefício previdenciário em razão do reconhecimento na esfera trabalhista de período não computado como de efetivo trabalho prestado à patrocinadora: "[O] óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado [...] incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso [...]" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). 2. Reconhecida a incompetência da justiça comum para análise do feito com exclusão da entidade bancária da ação, não há espaço para que se declare a sua ilegitimidade, pois configuraria forma reflexa de burla à competência para adentrar questão controvertida que somente poderá ser eventualmente suscitada no juízo competente. 3. A alegação de que as verbas deferidas na justiça trabalhista não estão contempladas no plano de benefício para justificar a inaplicabilidade do Tema n. 1.021/STJ não comporta conhecimento, visto que tal questão não foi objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, até porque, no ponto, as agravantes alteram a efetiva questão tratada nos autos, qual seja, a existência de período de trabalho que não foi considerado para o cálculo do benefício, o que conduziu no seu deferimento em fração menor. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.