Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO
CONTRATUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas
e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus
o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal.
- Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n.
1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em
cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10
(dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2.110.689/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO
CONTRATUAL.
1. O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas
e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus
o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal.
2. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n.
1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em
cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10
(dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2.110.689/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.