Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE
DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA
SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRÁTICA DE POSSÍVEIS ILÍCITOS
CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E
PENHORA ONLINE. COBERTURA DE ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se estão presentes
os pressupostos necessários para o pagamento de indenização
estipulada em seguro de responsabilidade civil de diretores e
administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O).
- Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
- O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos
culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii)
praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras
palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e
práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à
sociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária.
Precedentes.
- Hipótese em que ambas as instâncias ordinárias concluíram, a
partir do exame dos termos contratuais e do acervo fático-probatório
dos autos, que os fatos que deram ensejo ao pedido formulado na
presente demanda, além de se referirem a possíveis ilícitos
criminais, não guardam relação direta com a atividade empresarial da
tomadora, a afastar, por expressa disposição contratual, o
pagamento da pretendida indenização securitária. Inversão do julgado
que dependeria do reexame de fatos e provas e das disposições
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE
DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA
SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRÁTICA DE POSSÍVEIS ILÍCITOS
CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E
PENHORA ONLINE. COBERTURA DE ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se estão presentes
os pressupostos necessários para o pagamento de indenização
estipulada em seguro de responsabilidade civil de diretores e
administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O).
2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
3. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos
culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii)
praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras
palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e
práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à
sociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária.
Precedentes.
4. Hipótese em que ambas as instâncias ordinárias concluíram, a
partir do exame dos termos contratuais e do acervo fático-probatório
dos autos, que os fatos que deram ensejo ao pedido formulado na
presente demanda, além de se referirem a possíveis ilícitos
criminais, não guardam relação direta com a atividade empresarial da
tomadora, a afastar, por expressa disposição contratual, o
pagamento da pretendida indenização securitária. Inversão do julgado
que dependeria do reexame de fatos e provas e das disposições
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.