Recurso Especial 2.168.666, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.168.666 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, similitude fática e garantia securitária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.666 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.168.666, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se estão presentes os pressupostos necessários para o pagamento de indenização estipulada em seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O). 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à sociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária. Precedentes. 4. Hipótese em que ambas as instâncias ordinárias concluíram, a partir do exame dos termos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, que os fatos que deram ensejo ao pedido formulado na presente demanda, além de se referirem a possíveis ilícitos criminais, não guardam relação direta com a atividade empresarial da tomadora, a afastar, por expressa disposição contratual, o pagamento da pretendida indenização securitária. Inversão do julgado que dependeria do reexame de fatos e provas e das disposições contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000887264, publicado pelo tribunal em 18 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.168.666, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.168.666 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.168.666

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.168.666 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 18 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.168.666 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000887264 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre divergência jurisprudencial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.168.666?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de outubro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica divergência jurisprudencial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.168.666 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000887264 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de divergência jurisprudencial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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