STJ — 2166938

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8da7747daec3f05ab1e027128ddc5f33d9265c4f8313a43ba81133255da58c98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887266
Número de registro na fonte
202400300240
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.166.938 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.166.938 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.166.938 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7f3a888656258bce5a120fc25704dd9cfa6c51f969848b47cacf948ac8df47fa
  • Registro documental: 8da7747daec3f05ab1e027128ddc5f33d9265c4f8313a43ba81133255da58c98
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE. PERCENTUAL. CONTA VINCULADA. PARÂMETRO. AMORTIZAÇÕES. OBJETO DA GARANTIA. DIFERENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o montante do crédito garantido, para fins de não sujeição à recuperação judicial, estaria limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário ou se trataria apenas de percentual limite para as amortizações das parcelas devidas.
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a performar, tendo estabelecido a necessidade de o objeto da garantia ser identificável e a prescindibilidade de registro, para o fim de não sujeição à recuperação judicial.
  4. Na hipótese, a Corte local reconheceu a existência e a regularidade da constituição da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário, assim como a abrangência da referida garantia.
  5. O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário, no caso, refere-se apenas ao limite para as amortizações das parcelas devidas, em operação relacionada à conta vinculada, contexto típico de contratos envolvendo cessão fiduciária de recebíveis futuros, não se confundindo com o objeto da garantia.
  6. A revisão das matérias referentes à regularidade e à abrangência da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
  8. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE. PERCENTUAL. CONTA VINCULADA. PARÂMETRO. AMORTIZAÇÕES. OBJETO DA GARANTIA. DIFERENÇA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o montante do crédito garantido, para fins de não sujeição à recuperação judicial, estaria limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário ou se trataria apenas de percentual limite para as amortizações das parcelas devidas. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a performar, tendo estabelecido a necessidade de o objeto da garantia ser identificável e a prescindibilidade de registro, para o fim de não sujeição à recuperação judicial. 4. Na hipótese, a Corte local reconheceu a existência e a regularidade da constituição da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário, assim como a abrangência da referida garantia. 5. O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário, no caso, refere-se apenas ao limite para as amortizações das parcelas devidas, em operação relacionada à conta vinculada, contexto típico de contratos envolvendo cessão fiduciária de recebíveis futuros, não se confundindo com o objeto da garantia. 6. A revisão das matérias referentes à regularidade e à abrangência da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 8. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.