Recurso Especial 2.166.938, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.166.938 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.166.938 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.166.938, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o montante do crédito garantido, para fins de não sujeição à recuperação judicial, estaria limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário ou se trataria apenas de percentual limite para as amortizações das parcelas devidas. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a performar, tendo estabelecido a necessidade de o objeto da garantia ser identificável e a prescindibilidade de registro, para o fim de não sujeição à recuperação judicial. 4. Na hipótese, a Corte local reconheceu a existência e a regularidade da constituição da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário, assim como a abrangência da referida garantia. 5. O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário, no caso, refere-se apenas ao limite para as amortizações das parcelas devidas, em operação relacionada à conta vinculada, contexto típico de contratos envolvendo cessão fiduciária de recebíveis futuros, não se confundindo com o objeto da garantia. 6. A revisão das matérias referentes à regularidade e à abrangência da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 8. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000887266, publicado pelo tribunal em 18 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.166.938, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.166.938 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.166.938
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.166.938 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 18 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.166.938 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000887266 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.166.938?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de outubro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recuperação judicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.166.938 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000887266 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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