Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVEDOR DE BUSCA. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. URL.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. MONITORAMENTO
PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve
ser proveniente do poder judiciário e, como requisito de validade,
deve ser identificada claramente.
- Cabe ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer a
URL para retirada do conteúdo, sendo que, somente se o autor do dano
se negar a retirar o conteúdo ofensivo, o provedor de busca poderá
ser responsabilizado, após ordem judicial específica.
- Não é possível a imposição da genérica obrigação de remover dos
resultados de buscas conteúdos alegadamente ofensivos à imagem e à
honra de terceiro.
- A inversão dos honorários sucumbenciais é consequência lógica do
provimento dado aos recursos especiais das agravadas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVEDOR DE BUSCA. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. URL.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. MONITORAMENTO
PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
1. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve
ser proveniente do poder judiciário e, como requisito de validade,
deve ser identificada claramente.
2. Cabe ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer a
URL para retirada do conteúdo, sendo que, somente se o autor do dano
se negar a retirar o conteúdo ofensivo, o provedor de busca poderá
ser responsabilizado, após ordem judicial específica.
3. Não é possível a imposição da genérica obrigação de remover dos
resultados de buscas conteúdos alegadamente ofensivos à imagem e à
honra de terceiro.
4. A inversão dos honorários sucumbenciais é consequência lógica do
provimento dado aos recursos especiais das agravadas.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2032567 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6e359138db10135fb94189e2de976916d8175d07ba20ce7e8008251eb7fca086. SHA-256 do comentário:8acedc219cfabf4d51577338031d8e9456caaf9695ded6ece9fbd77ecd92bb8a.