Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ART.
85, § 2º, CPC. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral e obrigatória de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
- Havendo dois pedidos, e tendo o autor sucumbido em um deles,
correta a decisão que adota como base de cálculo da verba honorária
o valor da condenação em favor do advogado do autor e, em favor do
advogado do réu, o valor do pedido em que o autor sucumbiu.
- É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em
apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas,
inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei
federal invocada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ART.
85, § 2º, CPC. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.
1. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral e obrigatória de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
2. Havendo dois pedidos, e tendo o autor sucumbido em um deles,
correta a decisão que adota como base de cálculo da verba honorária
o valor da condenação em favor do advogado do autor e, em favor do
advogado do réu, o valor do pedido em que o autor sucumbiu.
3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em
apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas,
inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei
federal invocada.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.