Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/15, a
Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no
ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória."
Hipótese não configurada nos autos.
- Não há que se falar em litigância de má-fé da parte embargada,
porquanto não restou configurado o intuito manifestamente
protelatório com a interposição do agravo interno.
- Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por
ocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração,
porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição.
- Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão apontada, sem
atribuição de efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/15, a
Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no
ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória."
Hipótese não configurada nos autos.
2. Não há que se falar em litigância de má-fé da parte embargada,
porquanto não restou configurado o intuito manifestamente
protelatório com a interposição do agravo interno.
3. Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por
ocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração,
porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição.
4. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão apontada, sem
atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.